sexta-feira, 14 de abril de 2023

7. Ricou confessa por todos o espírito essencial da legalização da eutanásia


Um texto de opinião publicado no número do «Público» do dia 6 de Abril é notável porque confessa, aparentemente sem escrúpulos de consciência ou de expediência, o espírito ínsito no movimento de legalização da eutanásia.

O autor, Miguel Ricou, verbera a opção de, no quarto texto que o Parlamento propõe a vigorar como lei, se constituir o suicídio assistido – a ingestão, por mão própria, do veneno letal – como procedimento principal e a eutanásia – a administração de fármacos letais pelo médico – como procedimento apenas subsidiário, reservado para aquelas situações, reconhecidamente extremas, em que o doente não possa ingerir o tóxico generosamente cedido pelo aparato médico.

[A] eutanásia voluntária pode ser sentida pelo doente como uma extensão do tratamento médico, afastando a conotação negativa social do suicídio. Ser o médico a levar a cabo o procedimento ajuda as pessoas a viverem a sua morte como um processo enquadrado na inevitabilidade da incurabilidade da doença. Afirmar que a pessoa deve evitar a “dor de pensar” e confrontar-se com “a decisão de morrer até ao último momento” para que exista mais segurança na decisão, como se pode ler numa outra das declarações de voto, parece-me violento e contrário ao que se pretende com a implementação de uma lei como esta.

Promover o suicídio assistido como forma de aumentar a segurança da decisão parece-me uma atitude cínica e desconfiada. Parece querer proteger a consciência das pessoas que decidem, mais do que querer a melhor opção para a pessoa que sofre. Promove o argumento da autodeterminação e limita o do sofrimento, quando o que se pretende com esta legislação é dar às pessoas uma maior amplitude de soluções para as ajudar na relação com este último. Enfim, torna a morte medicamente antecipada um processo mais individual, que a pessoa tem de viver sozinha, e não num processo de ajuda a alguém que vive uma fase da sua vida que considera insuportável.

Lidos estes períodos, representativos do sentido total do texto, que conclusão estamos autorizados a formar?

Primeiramente, que o artigo aborda, de forma desembaraçada, aquele que é um dos fins efectivos, se não desejados, de qualquer projecto de legalização de eutanásia: a reabilitação social do suicídio e do homicídio terapêutico. A legalização da eutanásia é um mecanismo, ou um processo, que acaba por apresentar o suicídio e o homicídio terapêutico com vestes novas à consciência pública: sob o signo da morte indolor e científica, recomendada e executada pelos especialistas. É um dos aspectos em que baixa os custos morais do suicídio: cria um ambiente geralmente aprovador do suicídio e do homicídio terapêutico; depois, faculta-lhe todas as facilidades logísticas.

Aliás, para R., o suicídio – ou, como escreve, sem qualificar: a morte – é a extensão lógica do prognóstico de incurabilidade; é a escolha, ou com mais precisão, o resultado que, posta essa inevitabilidade, se apresenta com sentido. O papel dos demais intervenientes no processo é levar o doente a perceber que é o suicídio a saída racional, talvez lógica, da sua situação, ou ao menos confirmar o suicida no seu intento – em qualquer caso, prestando-lhes o conveniente auxílio.

Vendo a questão desde este ponto de vista, os labores do pensamento do doente, ou as tribulações da sua consciência diante do projecto suicida, aparecem ao autor, naturalmente, como acessórios, mesmo como contrários, à finalidade procurada com a legalização da eutanásia.

No segundo passo extraído do texto, torna-se mais claro que R. concebe a eutanásia como correspondendo, mais que tudo, a uma necessidade objectivamente definida, àquilo que é a melhor opção para a pessoa que sofre, e para todos, quer esta o perceba já, ou ainda não. O argumento da autodeterminação, como R. o apoda, é relegado para o segundo plano – é uma presumível atitude de beneficência, em resposta a uma situação de sofrimento, que requer, que impõe que se ofereça a eutanásia aos incuráveis.

Com toda a evidência, pode despertar-se R. para a circunstância de que a racionalidade em questão é somente a sua racionalidade, que a solução objectivamente melhor é a solução que R., subjectivamente, tem por objectivamente melhor. R. deseja um aparato burocrático e médico que promova e execute as suas ideias de dignidade da existência e o seu juízo de que alguns estão melhor mortos do que vivos: melhor, não estando; melhor para os que ficam.

O que faz notável o texto de R. é a forma como, por desassombro ou imperícia, confessa com coerência, falando pelo povo, que o espírito que move a legalização é o de promover e incentivar a intenção suicida, bem como o homicídio terapêutico, assente no juízo de que a morte é objectivamente a melhor solução para os incuráveis - e a morte dos incuráveis a melhor solução para todos os outros.

quarta-feira, 12 de abril de 2023

6. O perpétuo retorno da eutanásia: reflexões sobre a quarta tentativa

A imprensa diária dá a notícia de que se alcançou consenso entre os parlamentares sobre o quarto texto a propor à apreciação do Presidente da República como 'lei da eutanásia'. O texto visa, por meio de uma reformulação, evitar as objecções manifestadas pelo mais recente acórdão em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão.

Um dos pontos de destaque na imprensa é o regresso à definição do conceito de sofrimento prevista na na segunda versão (DAR n.º 199/XIV; D2). Por exemplo, o legislador definia então, e define agora, ‘sofrimento de grande intensidade’ como ‘sofrimento… de grande intensidade’. Notável. No período suprido por aquelas reticências, os deputados autores do texto puderam ainda incluir como elemento a tríplice redundância que caracteriza o exigido ‘sofrimento de grande intensidade’ como ‘persistente, continuado ou permanente’.

Este resultado incoerente, que não engrandece a reputação dos deputados enquanto cultores da arte legística, é a consequência inevitável da tarefa irrealizável, porque contraditória, que os mesmos meteram em ombros depois da primeira declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Os deputados propuseram-se, no processo de redacção do que viria a ser o D2, a definir conceitos indeterminados, através da introdução no articulado de uma cláusula toda dedicada a oferecer presumíveis definições legais dos capitais conceitos empregados.

Como, porém, não é possível definir conceitos indeterminados sem que estes percam a sua indeterminação, e, por conseguinte, sem destruir a essência do modelo de legalização escolhido, os deputados estavam fadados, desde a origem, a produzir simulacros de definições. Foi o que se veio a verificar: os deputados oferecem-se a definir conceitos indeterminados por meio de outros conceitos indeterminados, que suscitam incertezas semelhantes ou engendram confusões que previamente não existiam. Em certos casos, chegam ao ponto de, contra toda a lógica, incluir os nomes a definir na sua mesma definição, de modo que o intérprete fica tão ou, se possível, mais perplexo do que antes – é a situação, já assinalada, em que se encontra a definição legal de ‘sofrimento de grande intensidade’.

Todas estas peripécias, lamentáveis em qualquer caso, mas mais ainda neste, emergem da contradição entre a pretensão manifestada nos discursos legitimadores da legalização de criar um regime de balizas estreitas, destinado a excepções, e a natureza do modelo escolhido, assente em conceitos indeterminados. O emprego de conceitos indeterminados implica que o legislador abdique em grande medida do controlo sobre a situação regulada. Como escrevei em texto anterior: «Existe uma contradição patente entre o emprego de conceitos cujos limites não se divisam com certeza e a pretensão de que a sua aplicabilidade se confinará a estreitos limites; entre a mesma natureza do instrumento legal, enquanto composto de elementos indeterminados, cercados de um halo de significado impreciso, e a pretensão de preservar a sua aplicação a «situações excecionalíssimas».

5. Abuso sexual de menores na Igreja: a produção mediática da Igreja como «singularidade malevolente»

Por décadas a fio, as investigações sobre a prevalência de abusos sexuais de menores concentraram-se, quase exclusivamente, na Igreja Católica [1]. Consequentemente, durante décadas, a Igreja Católica foi representada em tais estudos e na imprensa como a protagonista, quase exclusiva, do escândalo dos abusos sexuais de menores. A concentração de atenção na Igreja Católica a propósito deste tema acabou por produzir a percepção pública de que a Igreja constituía uma 'singularidade malevolente' no que toca ao fenómeno de abuso sexual de menores: algo havia de especial e próprio a esta organização que incentivava estes crimes. Desta representação mediática quase exclusiva e da consequente percepção de 'singularidade' produzida, decorriam as teorias vulgares sobre o assunto, que, naturalmente, procuravam nas características diferenciadoras da instituição as causas: era o celibato, era a doutrina, etc., etc.


Deveria ser evidente que, para avaliar se a Igreja Católica detinha, verdadeiramente, uma prevalência superior destes crimes, era necessário estudar a prevalência de abusos sexuais na sociedade como um todo e em instituições de outras denominações e seculares. Esses estudos, porém, tardaram décadas a aparecer.

Entretanto, a produção mediática da Igreja como instituição particularmente prevaricadora e do estereótipo do padre católico como pedófilo e abusador sexual já tinha sido realizada com sucesso e impressa de forma indelével no imaginário público.

Quando, finalmente, os estudos alargaram o escopo, e fizeram as comparações com outras instituições, acabaram a concluir que a prevalência de abusos sexuais em instituições de outras denominações e em instituições seculares era semelhante à prevalência registada na Igreja Católica. Este alargamento do escopo só se deu muito recentemente: por exemplo, em 2014, um estudo sobre a realidade alemã que concluía que na Igreja Católica não existia uma prevalência especial ou superior de abuso sexual de menores comparativamente a outros contextos, identificava-se como o primeiro que estendia a investigação a instituições de outra natureza, porque todos os estudos anteriores se haviam concentrado na realidade católica [2]. Atente-se: só em 2014, quando já o tema fazia manchetes de jornais há 30 anos. Não se prestou suficientemente atenção à larga prevalência de abusos em outras instituições porque a narrativa da 'singularidade malevolente' da Igreja era confortável, enformando desde o início o escopo dos estudos e servindo de motivo recorrente na produção informativa.

É certo que, mesmo os estudos realizados recentemente por comissões independentes em vários países, facultam informações que desmentiriam a generalização e estereótipo que recaem sobre o 'padre católico'. Por exemplo, o relatório da comissão independente estabelecida para estudar a realidade francesa concluiu - e anota esta conclusão não sem que se lhe detecte um tom de certa surpresa - que entre todos os clérigos e religiosos católicos que estiveram em algum momento activos entre 1950 e 2020 em França, a percentagem de envolvidos em abusos sexuais se situava entre 2,5% e 2,8% [3]. Esta estimativa destoa por completo da ideia com que se ficaria depois de décadas de representação mediática: afinal, a esmagadora maioria dos 'padres católicos' nunca tivera nada a ver com abusos sexuais. A própria comissão teve de reconhecer que, provavelmente, está em causa uma situação em que um número relativamente pequeno de 'predadores' é responsável por uma grande porção dos casos detectados [4].

Os estudos dos anos recentes têm trazido à luz um fenómeno muito generalizado e entranhado socialmente, que de modo nenhum parece exclusivo da Igreja Católica. Revelam, afinal, que a prevalência de abusos sexuais nas escalas nacionais é surpreendentemente alta. Começa a perceber-se lentamente, para já só no âmbito académico, que o foco quase exclusivo na Igreja Católica restringiu a atenção pública para a prevalência muito difundida de abusos sexuais no todo social, através de todas as camadas sócioeconómicas e da diversidade das instituições. Começa a perceber-se que, esta colocação extremamente estreita do problema, obscureceu o nosso entendimento das causas do fenómeno: andamos a teorizar sobre o celibato, o arcaísmo da doutrina católica, a especial perversidade dos clérigos quando, afinal, em contextos em que não há celibato, em que há doutrinas desempoeiradas e em que se movem pessoas seculares e aparentemente progressivas, a prevalência dos crimes é similar. Começa a perceber-se que, também em outras instituições, a reacção das hierarquias tem sido igualmente nefasta: desvalorizar as denúncias, reagir obtusamente, encobrir.

Continuamos, no entanto, a reproduzir a percepção da 'singularidade malevolente' da Igreja Católica neste capítulo, inculcada por décadas de uma representação exclusiva, estreita, excessiva da Igreja como protagonista: com todas as consequências intelectuais e práticas, prejudiciais para uma visão compreensiva, clara do escândalo e de uma actividade eficaz. Com todas as consequências, é evidente, para todas as vítimas. Com todas as consequências, inevitavelmente, para a Igreja Católica - consequências estas que, estou certo, serão alegremente recebidas por muitos, independentemente da sua desproporção e, logo, injustiça.

Se há coisa que se pode dizer é isto: embora inserida no meio deste processo representativo desproporcional, como consequência desta visão estreita, deste monopólio das culpas, inteiramente fabricado, a Igreja Católica é, entre todas as organizações sociais, a que está a fazer o seu escrutínio e o seu exame de consciência. 

Esperemos, mas com paciência, que todas as outras comecem os seus.

[1] Jenkins, P. (1996). Pedophiles and priests : anatomy of a contemporary crisis. Oxford: Oxford University Press; p. 9.
[2] Spröber, N., Schneider, T., Rassenhofer, M. et al. Child sexual abuse in religiously affiliated and secular institutions: a retrospective descriptive analysis of data provided by victims in a government-sponsored reappraisal program in Germany. BMC Public Health 14, 282 (2014). https://doi.org/10.1186/1471-2458-14-282
[3] Commission indépendante sur les abus sexuels dans l'Église (2021). Les violences sexuelles dans l'Église catholique, France 1950-2020; p. 40.
[4] Idem, ibidem.

4. Legalização da eutanásia: a restrição impossível

A deputada Maria Antónia Almeida Santos, certamente portando a voz do seu grupo parlamentar, subscreveu um curto texto para o «Observador» em defesa da legalização da eutanásia. O texto, considerando a sua rotunda superficialidade argumentativa, não merece especial atenção. Oferece o ensejo, porém, de discutir um lugar-comum de apologia. Remeto-me à afirmação, que já tantas vezes foi repetida, que no regime a vigorar, a ajuda à morte – um eufemismo para o homicídio terapêutico – só será atendível em «situações excecionalíssimas».

Parece-me, contrariamente, que não será assim. Ouso dizer que esta confiança da deputada Almeida Santos, se genuína, só pode imputar-se ao desconhecimento da natureza da sua ferramenta de trabalho: a lei. Certamente, origina-se da crença na eficácia restritiva dos requisitos cuja formulação, a um contacto inicial, sugerem circunstâncias extremamente penosas; sejam o «sofrimento intolerável», «a lesão definitiva de gravidade extrema» ou a «doença grave e incurável» «que ameace a vida». Creio que este poder restritivo, porém, é pouco mais do que ilusório.


É útil demorar-me um pouco nas razões desta minha interpretação.


1. O conceito de «sofrimento intolerável», etc., são abstractos, como, tipicamente, são os conceitos normativos: prescindem da consideração das características concretas das situações da vida e podem, por esta razão, universalizar-se, ser fundamento de uma generalização. São, para mais, como os mesmos subscritores dos projectos-de-lei concernentes reconhecem, «conceitos indeterminados». Na constelação conceptual do Direito, os conceitos indeterminados são aqueles cujos significados e limites não são precisos. Caracterizava-os Engisch da seguinte forma: «conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos» [1]. Se é verdade que os conceitos indeterminados servem uma desejada maleabilidade da norma, isto é, a adaptabilidade da sua razão a uma indefinida extensão de casos concretos, cuja variabilidade entre si os legisladores não estão em condição de prever, é também verdadeiro que, na mesma medida, as normas que os integram convertem-se em instrumentos mais instáveis e mais imprevisíveis na sua aplicação. O legislador, ao insertar normas indeterminadas na lei, abdica de uma considerável medida de controlo sobre a extensão e variabilidade da sua aplicação. Por esta razão, deixa, de feito, de poder assegurar uma pretendida aplicação «estrita» e «excepcional» do regime legal.


2. Os conceitos indeterminados, e as normas indeterminadas que originam, são intrinsecamente inadequados enquanto conceitos e normas centrais de um regime que se deseja de aplicação estrita e excepcional. Existe uma contradição patente entre o emprego de conceitos cujos limites não se divisam com certeza e a pretensão de que a sua aplicabilidade se confinará a estreitos limites; entre a mesma natureza do instrumento legal, enquanto composto de elementos indeterminados, cercados de um halo de significado impreciso, e a pretensão de preservar a sua aplicação a «situações excecionalíssimas». Este desequilíbrio, esta incoerência fundamental, estão ínsitos desde a origem no modelo de legalização do BENELUX, que os nossos parlamentares importaram. O objecto sobre que recairá a lei, tal como construído pelos próprios parlamentares – a legalização do homicídio terapêutico equilibrada com a protecção do bem jurídico da vida humana, ou seja, com admissão somente em circunstâncias estreitíssimas – revela ser, pois, ilegislável.


3. A experiência da legalização da eutanásia nos Países Baixos e na Bélgica corrobora o que já se deduziria da forma da lei. As pertinentes leis são o modelo daquela que virá a ser a nossa, empregando os mesmos conceitos de «sofrimento intolerável», etc. No entanto, vinte anos de vigência destes regimes mostram que tais normas, ao invés de confinarem a aplicação da eutanásia (ou do suicídio assistido) a situações excepcionais, acomodaram muito rapidamente uma aplicação muito extensa. Esta extensão manifesta-se no rápido, elevado e sustentado incremento do número de eutanásias (ou suicídios assistidos) verificados desde o primeiro momento de vigor das leis; e, também, na inclusão de categorias de casos que se encontram a distância de constituir os típicos, e extremos, que se nos representam quando se discute o problema.


4. Nos Países Baixos, o número de eutanásias e suicídios assistidos, comparativamente a 2002, quase quadruplicara em 2019, perfazendo 4,8% de todas as mortes ocorridas no país [2]. Este número não toma em consideração aquelas práticas médicas que determinam a morte do doente, em muitos casos com deliberação, em muitos casos sem o consentimento do paciente, mas que são qualificados pelos médicos responsáveis como «sedação paliativa» ou «terminal» ou suspensão de «tratamento fútil». Esta mesma prevenção vale para a Bélgica, que em 2021 registou um novo máximo de eutanásias reportadas; um número que corresponde a onze vezes e meia o número registado no primeiro ano integral de vigor da lei, 2003. No entanto, no caso da Bélgica, o número será, na verdade, o dobro, porque se estima, retrospectivamente, que cerca de metade das eutanásias não são reportadas pelos médicos às autoridades nacionais competentes [3].


5. Mas não só os números: a prática da eutanásia e do suicídio assistido estendeu-se a géneros de casos muito distantes das imagens tipicamente extremas que são evocadas para, não sem algum apelo à emoção, justificar a legalização. «Em 30 anos, os Países Baixos progrediram da eutanásia para doentes terminais para a eutanásia para os que são doentes crónicos; da eutanásia por a doença física para a eutanásia por doença mental; da eutanásia por doença mental para a eutanásia por angústia psicológica - e, neste momento, para a eutanásia somente em razão de a pessoa ter idade superior a 70 anos e estar «cansada de viver». Os protocolos de eutanásia neerlandeses progrediram também da exigência de pacientes conscientes que facultem consentimento expresso para pacientes inconscientes, incapazes de expressar consentimento.» [4] Esta conclusão estende-se à Bélgica, cuja experiência concede razões a um eticista para declarar: «Existe evidência de que a eutanásia, uma vez legalizada, tende a desenvolver uma dinâmica própria e a estender-se para lá das restrições estabelecidas, apesar das explícitas garantias iniciais de que tal não aconteceria - na Bélgica, estas garantias foram reiteradas durante o debate da lei de 2002» [5]. Outro observador atento da experiência belga escreve palavras que parecem meditadas para contrariar a expectativa da deputada Almeida Santos: «Desde que a eutanásia foi legalizada na Bélgica, em 2002, a experiência demonstra que é uma ilusão acreditar que a eutanásia pode ser permitida como uma prática estritamente circunscrita, excepcional e bem delimitada à qual se aplicam 'condições exigentes" e um controlo rigoroso. Uma vez legalizada a eutanásia, as condições limitativas estabelecidas na lei acabam por cair, uma por uma, e parece praticamente impossível manter uma interpretação estrita das condições legais e prevenir a extensão da aplicação da lei.» [6]


[1] Karl Engisch, «Introdução ao Pensamento Jurídico»; Fundação Calouste Gulbenkian, 10.ª edição.
[2] Regional Euthanasia Review Committees, Annual Report 2019, 2020.
[3] Eric Vermeer, «The Slippery Slope Syndrom», em Devos, Timothy (ed.), «Euthanasia: Searching for the Full Story», Springer: Lovaina, 2021.
[4] José Pereira, «Legalizing euthanasia or assisted suicide: the illusion of safeguards and controls», Current Oncology 18(2): e38–45, citado em Calum McKellar, «Some Possible Consequences Arising from the Normalisation of Euthanasia in Belgium», em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.
[5] Paul Vanden Berghe, et al., «Assisted Dying: The Current Situation in Flanders: Euthanasia Embedded in Palliative Care», em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.
[6] Etienne Montero, «The Belgian Experience of Euthanasia since its Legal Implementation in 2002», em em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.