quarta-feira, 12 de abril de 2023

4. Legalização da eutanásia: a restrição impossível

A deputada Maria Antónia Almeida Santos, certamente portando a voz do seu grupo parlamentar, subscreveu um curto texto para o «Observador» em defesa da legalização da eutanásia. O texto, considerando a sua rotunda superficialidade argumentativa, não merece especial atenção. Oferece o ensejo, porém, de discutir um lugar-comum de apologia. Remeto-me à afirmação, que já tantas vezes foi repetida, que no regime a vigorar, a ajuda à morte – um eufemismo para o homicídio terapêutico – só será atendível em «situações excecionalíssimas».

Parece-me, contrariamente, que não será assim. Ouso dizer que esta confiança da deputada Almeida Santos, se genuína, só pode imputar-se ao desconhecimento da natureza da sua ferramenta de trabalho: a lei. Certamente, origina-se da crença na eficácia restritiva dos requisitos cuja formulação, a um contacto inicial, sugerem circunstâncias extremamente penosas; sejam o «sofrimento intolerável», «a lesão definitiva de gravidade extrema» ou a «doença grave e incurável» «que ameace a vida». Creio que este poder restritivo, porém, é pouco mais do que ilusório.


É útil demorar-me um pouco nas razões desta minha interpretação.


1. O conceito de «sofrimento intolerável», etc., são abstractos, como, tipicamente, são os conceitos normativos: prescindem da consideração das características concretas das situações da vida e podem, por esta razão, universalizar-se, ser fundamento de uma generalização. São, para mais, como os mesmos subscritores dos projectos-de-lei concernentes reconhecem, «conceitos indeterminados». Na constelação conceptual do Direito, os conceitos indeterminados são aqueles cujos significados e limites não são precisos. Caracterizava-os Engisch da seguinte forma: «conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos» [1]. Se é verdade que os conceitos indeterminados servem uma desejada maleabilidade da norma, isto é, a adaptabilidade da sua razão a uma indefinida extensão de casos concretos, cuja variabilidade entre si os legisladores não estão em condição de prever, é também verdadeiro que, na mesma medida, as normas que os integram convertem-se em instrumentos mais instáveis e mais imprevisíveis na sua aplicação. O legislador, ao insertar normas indeterminadas na lei, abdica de uma considerável medida de controlo sobre a extensão e variabilidade da sua aplicação. Por esta razão, deixa, de feito, de poder assegurar uma pretendida aplicação «estrita» e «excepcional» do regime legal.


2. Os conceitos indeterminados, e as normas indeterminadas que originam, são intrinsecamente inadequados enquanto conceitos e normas centrais de um regime que se deseja de aplicação estrita e excepcional. Existe uma contradição patente entre o emprego de conceitos cujos limites não se divisam com certeza e a pretensão de que a sua aplicabilidade se confinará a estreitos limites; entre a mesma natureza do instrumento legal, enquanto composto de elementos indeterminados, cercados de um halo de significado impreciso, e a pretensão de preservar a sua aplicação a «situações excecionalíssimas». Este desequilíbrio, esta incoerência fundamental, estão ínsitos desde a origem no modelo de legalização do BENELUX, que os nossos parlamentares importaram. O objecto sobre que recairá a lei, tal como construído pelos próprios parlamentares – a legalização do homicídio terapêutico equilibrada com a protecção do bem jurídico da vida humana, ou seja, com admissão somente em circunstâncias estreitíssimas – revela ser, pois, ilegislável.


3. A experiência da legalização da eutanásia nos Países Baixos e na Bélgica corrobora o que já se deduziria da forma da lei. As pertinentes leis são o modelo daquela que virá a ser a nossa, empregando os mesmos conceitos de «sofrimento intolerável», etc. No entanto, vinte anos de vigência destes regimes mostram que tais normas, ao invés de confinarem a aplicação da eutanásia (ou do suicídio assistido) a situações excepcionais, acomodaram muito rapidamente uma aplicação muito extensa. Esta extensão manifesta-se no rápido, elevado e sustentado incremento do número de eutanásias (ou suicídios assistidos) verificados desde o primeiro momento de vigor das leis; e, também, na inclusão de categorias de casos que se encontram a distância de constituir os típicos, e extremos, que se nos representam quando se discute o problema.


4. Nos Países Baixos, o número de eutanásias e suicídios assistidos, comparativamente a 2002, quase quadruplicara em 2019, perfazendo 4,8% de todas as mortes ocorridas no país [2]. Este número não toma em consideração aquelas práticas médicas que determinam a morte do doente, em muitos casos com deliberação, em muitos casos sem o consentimento do paciente, mas que são qualificados pelos médicos responsáveis como «sedação paliativa» ou «terminal» ou suspensão de «tratamento fútil». Esta mesma prevenção vale para a Bélgica, que em 2021 registou um novo máximo de eutanásias reportadas; um número que corresponde a onze vezes e meia o número registado no primeiro ano integral de vigor da lei, 2003. No entanto, no caso da Bélgica, o número será, na verdade, o dobro, porque se estima, retrospectivamente, que cerca de metade das eutanásias não são reportadas pelos médicos às autoridades nacionais competentes [3].


5. Mas não só os números: a prática da eutanásia e do suicídio assistido estendeu-se a géneros de casos muito distantes das imagens tipicamente extremas que são evocadas para, não sem algum apelo à emoção, justificar a legalização. «Em 30 anos, os Países Baixos progrediram da eutanásia para doentes terminais para a eutanásia para os que são doentes crónicos; da eutanásia por a doença física para a eutanásia por doença mental; da eutanásia por doença mental para a eutanásia por angústia psicológica - e, neste momento, para a eutanásia somente em razão de a pessoa ter idade superior a 70 anos e estar «cansada de viver». Os protocolos de eutanásia neerlandeses progrediram também da exigência de pacientes conscientes que facultem consentimento expresso para pacientes inconscientes, incapazes de expressar consentimento.» [4] Esta conclusão estende-se à Bélgica, cuja experiência concede razões a um eticista para declarar: «Existe evidência de que a eutanásia, uma vez legalizada, tende a desenvolver uma dinâmica própria e a estender-se para lá das restrições estabelecidas, apesar das explícitas garantias iniciais de que tal não aconteceria - na Bélgica, estas garantias foram reiteradas durante o debate da lei de 2002» [5]. Outro observador atento da experiência belga escreve palavras que parecem meditadas para contrariar a expectativa da deputada Almeida Santos: «Desde que a eutanásia foi legalizada na Bélgica, em 2002, a experiência demonstra que é uma ilusão acreditar que a eutanásia pode ser permitida como uma prática estritamente circunscrita, excepcional e bem delimitada à qual se aplicam 'condições exigentes" e um controlo rigoroso. Uma vez legalizada a eutanásia, as condições limitativas estabelecidas na lei acabam por cair, uma por uma, e parece praticamente impossível manter uma interpretação estrita das condições legais e prevenir a extensão da aplicação da lei.» [6]


[1] Karl Engisch, «Introdução ao Pensamento Jurídico»; Fundação Calouste Gulbenkian, 10.ª edição.
[2] Regional Euthanasia Review Committees, Annual Report 2019, 2020.
[3] Eric Vermeer, «The Slippery Slope Syndrom», em Devos, Timothy (ed.), «Euthanasia: Searching for the Full Story», Springer: Lovaina, 2021.
[4] José Pereira, «Legalizing euthanasia or assisted suicide: the illusion of safeguards and controls», Current Oncology 18(2): e38–45, citado em Calum McKellar, «Some Possible Consequences Arising from the Normalisation of Euthanasia in Belgium», em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.
[5] Paul Vanden Berghe, et al., «Assisted Dying: The Current Situation in Flanders: Euthanasia Embedded in Palliative Care», em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.
[6] Etienne Montero, «The Belgian Experience of Euthanasia since its Legal Implementation in 2002», em em David Albert Jones, et al. (eds.), «Euthanasia and Assisted Suicide: Lessons From Belgium», Cambridge University Press: 2017.

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