A imprensa diária dá a notícia de que se alcançou consenso entre os parlamentares sobre o quarto texto a propor à apreciação do Presidente da República como 'lei da eutanásia'. O texto visa, por meio de uma reformulação, evitar as objecções manifestadas pelo mais recente acórdão em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão.
Um dos pontos de destaque na imprensa é o regresso à definição do conceito de sofrimento prevista na na segunda versão (DAR n.º 199/XIV; D2). Por exemplo, o legislador definia então, e define agora, ‘sofrimento de grande intensidade’ como ‘sofrimento… de grande intensidade’. Notável. No período suprido por aquelas reticências, os deputados autores do texto puderam ainda incluir como elemento a tríplice redundância que caracteriza o exigido ‘sofrimento de grande intensidade’ como ‘persistente, continuado ou permanente’.
Este resultado incoerente, que não engrandece a reputação dos deputados enquanto cultores da arte legística, é a consequência inevitável da tarefa irrealizável, porque contraditória, que os mesmos meteram em ombros depois da primeira declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Os deputados propuseram-se, no processo de redacção do que viria a ser o D2, a definir conceitos indeterminados, através da introdução no articulado de uma cláusula toda dedicada a oferecer presumíveis definições legais dos capitais conceitos empregados.
Como, porém, não é possível definir conceitos indeterminados sem que estes percam a sua indeterminação, e, por conseguinte, sem destruir a essência do modelo de legalização escolhido, os deputados estavam fadados, desde a origem, a produzir simulacros de definições. Foi o que se veio a verificar: os deputados oferecem-se a definir conceitos indeterminados por meio de outros conceitos indeterminados, que suscitam incertezas semelhantes ou engendram confusões que previamente não existiam. Em certos casos, chegam ao ponto de, contra toda a lógica, incluir os nomes a definir na sua mesma definição, de modo que o intérprete fica tão ou, se possível, mais perplexo do que antes – é a situação, já assinalada, em que se encontra a definição legal de ‘sofrimento de grande intensidade’.
Todas estas peripécias, lamentáveis em qualquer caso, mas mais ainda neste, emergem da contradição entre a pretensão manifestada nos discursos legitimadores da legalização de criar um regime de balizas estreitas, destinado a excepções, e a natureza do modelo escolhido, assente em conceitos indeterminados. O emprego de conceitos indeterminados implica que o legislador abdique em grande medida do controlo sobre a situação regulada. Como escrevei em texto anterior: «Existe uma contradição patente entre o emprego de conceitos cujos limites não se divisam com certeza e a pretensão de que a sua aplicabilidade se confinará a estreitos limites; entre a mesma natureza do instrumento legal, enquanto composto de elementos indeterminados, cercados de um halo de significado impreciso, e a pretensão de preservar a sua aplicação a «situações excecionalíssimas».
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